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PLANO DE GESTÃO COMPARTILHADA AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL SUSTENTÁVEL DE SETE LAGOAS E REGIÃO
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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

SEÇÃO IV
DA CULTURA


Art. 183 - O Município estimulará o desenvolvimento
da cultura, garantindo a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais,
mediante, sobretudo:
I - plano permanente para a proteção do patrimônio
cultural do Município estabelecido
em lei;
II - criação e manutenção de núcleos culturais
e de espaços públicos equipados para a
formação e difusão das expressões artístico-
culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos
públicos que integrem o sistema de
preservação da memória do Município;
IV - adoção de incentivos fiscais que estimulem
as empresas privadas a investirem na produção
cultural e artística do Município e na
preservação do seu patrimônio histórico,
artístico e cultural;
V - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição
e descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico,
científico, artístico e cultural.
§ 1º - O Município protegerá as manifestações
das culturas populares.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para as
diferentes etnias locais.
Art. 184 - Constituem patrimônio cultural
municipal os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural em geral, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º - Os bens tombados pela União ou pelo
Estado, merecerão idêntico tratamento,
referido no parágrafo anterior, mediante
convênio.
§ 3º - Cabe à Administração Pública, na forma
da lei, a gestão da domcumentação governamental
e as providências para franquear
sua consulta e a quantos dela necessitarem.
§ 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei.
Art. 185 - A lei regulará a composição, o
funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal
de Cultura, que deverá ser instituído pelo Município
como órgão de deliberação, representativo,
não remunerado.
* Art.185 redação dada pela Emenda nº 03 à Lei
Orgânica do Município de Sete Lagoas.
Art. 186 - Os recursos para garantir a consecução
do previsto nesta seção, não serão inferiores
a 5% (cinco por cento) dos destinados aos
programas de educação.

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